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IGREJA E BAR INFRINGEM LEI DO SILENCIO NO CARIRI

IGREJA E BAR INFRINGEM LEI DO SILENCIO NO CARIRI



Moradores da Travessa Cariri, no bairro do mesmo nome, estão recorrendo aos meios de comunicação da cidade para tentar solucionar um problema que vem perturbando a tranquilidade de todos. Segundo os reclamantes, uma igreja evangélica e um bar vêm infringindo a Lei do Silêncio. No templo religioso, os cultos  são realizados até altas horas, por vezes se estendendo  madrugada adentro, com os louvores e pregações em volume altíssimo. O problema se agrava quando o bar, localizado na mesma travessa, concorre para a poluição sonora, com aparelhagem de som funcionando além do horário e do limite de decibéis permitido.

Os moradores alegam que o local está se transformando em “terra sem lei”,  onde os direitos de terceiros não são respeitados. Em muitas das casas há crianças, idosos ou pessoas acamadas, que tem seu descanso perturbado diariamente. Vários apelos já foram feitos aos responsáveis pelos dois locais, mas nenhuma providência foi tomada, Foram feitos também vídeos que comprovam a irregularidade. Advogados informam que a polícia pode ser acionada quando a Lei do Silêncio é violada. 

 

Principais artigos da  Lei do Silêncio,  em vigor desde 10 de maio de 1977 em todo o Estado do Rio:

 

Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:

I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

* Art. 3º- São expressamente proibidos os ruídos:
* Nova redação dada pela Lei 6410/2013.

I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

 

III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;

IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou desconforto;

 

Art. 4º - São permitidos - observado o disposto no art. 2º desta Lei - os ruídos que provenham:

I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;

 

* Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei federal, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo e aplicados pela Secretaria Estadual da Polícia Civil.
Parágrafo único - Ocorrendo reincidência, a autoridade competente poderá determinar a apreensão da fonte produtora do ruído e sua interdição.

* Nova redação dada pela Lei nº 3827/2002.

Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.

Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.